segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Comunicado 9/2008

- Greve -

I. Tem vindo a Direcção da ASF-ASAE a ser informada, por vários sócios e colegas, de que em diversos locais de trabalho têm sido objecto de pressões no sentido de irem trabalhar no período abrangido pela greve decretada por esta Associação em Dezembro de 2007.
Relativamente às referidas pressões, que têm sido exercidas de várias formas, desde o contacto individual até às promessas de compensações em tempo pelo trabalho prestado e de melhor avaliação de desempenho, esta Direcção considera-as inadmissíveis, devendo as mesmas ser reportadas aos Delegados Sindicais.
Apela-se aos colegas para que não cedam a pressões, já que da atitude que venham a tomar dependerá o sucesso das nossas reivindicações e do nosso futuro.

II. Relembra-mos que o direito à greve é um dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, não apenas reconhecido mas também e sobretudo garantido pela Constituição da República Portuguesa no seu art. 57º - 1, usando por tal razão e nos termos do art. 17º e 18º da mesma Constituição de eficácia “erga omnes”, directa e imediata.
São por isso e por força do art. 603º do Código do Trabalho, formalmente proibidos e nulos e de nenhum efeito, todos os actos que impliquem coação, prejuízo ou descriminação sobre qualquer funcionário por motivo de adesão a qualquer greve e a procura de produção de qualquer dessas condutas consubstancia, nos termos do art. 689º do referido Código do Trabalho a contra-ordenação muito grave, punível, por força do art. 620º do mesmo Código, com coima entre 45 U.C (4.320,00 €) e 600 U.C. (57.600,00 €) e nos termos do respectivo art. 613º - 1, infracção punível com pena de multa até 120 dias para os respectivos responsáveis, responsabilidades contra-ordenacional e penal que embora lamentando ter de accionar, em caso disso, não o deixaremos de fazer se necessário.

III. Relembramos que na última Assembleia Geral da ASF-ASAE, foi aprovada uma moção contendo como ponto único a continuação da greve ao trabalho extraordinário, nos moldes que tem vindo a decorrer. A moção apresentada foi aprovada pela maioria dos associados presentes e com apenas 3 votos de abstenção.
A greve só será desconvocada por decisão da maioria dos associados, em Assembleia Geral, sendo que a Direcção da ASF-ASAE considera que se mantêm actuais a maioria dos motivos que justificaram a decisão da convocação da Greve.


- Trabalho Nocturno -


Tem vindo a ser reivindicado pela nossa Associação o pagamento do trabalho nocturno, (horas extraordinárias prestadas entre as 20.00 horas e as 7.00 horas), de acordo com o estipulado no D.L. 259/98, de 18/08, alterado pelo D.L. 169/06 de 17/08 e que abona em valores superiores ao trabalho realizado nas restantes horas.
Recebeu esta Direcção uma carta, datada de 12/08/2008, enviada pela ASAE, relativa ao mesmo assunto e contendo a informação nº SRH I-INF/001104/2008/SG, emitida pela Secretaria Geral do Ministério da Economia e Inovação onde se pronuncia sobre o assunto em questão, considerando que “… o trabalho nocturno prestado pelos inspectores não deverá ser objecto de pagamento suplementar nos termos do nº 3 do art. 32º do D.L. 259/98.” e considerando que “… os ónus específicos em função do exercício das funções dos inspectores da ASAE, nomeadamente a prestação de trabalho para além das 20.00 horas, a disponibilidade permanente e o risco são já compensados através do suplemento de função inspectiva, pelo que não poderá abonar-se duas vezes o mesmo ónus.”.
Este entendimento é acatado desde o início pela ASAE, pelo que não irá proceder ao pagamento do trabalho nocturno de acordo com o D.L. 259/98, nem o trabalho efectuado nesse período, nem o a efectuar no futuro.
Esta posição é para a ASF-ASAE completamente inadmissível, tendo sido um dos motivos que levou a decretar-se a Greve, sendo nosso entendimento e dos advogados consultados, que o suplemento da função inspectiva assume a natureza de uma contrapartida pecuniária da disponibilidade para assumir e assegurar um determinado estatuto funcional e que se consubstancia no acréscimo de incompatibilidades e nas exigências de disponibilidade, não podendo substituir o pagamento do trabalho quando ele é efectivamente prestado e no valor definido pelo já citado diploma.


Conclusão

Relativamente ao não pagamento do trabalho nocturno e ao pagamento das horas extraordinárias relativas ao tempo de deslocação, irá esta Direcção desencadear os mecanismos judiciais para que se reponha a legalidade.

Torna-se assim necessário que os colegas façam chegar aos Delegados provas documentais, (boletins itinerários e folhas de horas), com a descriminação das respectivas horas efectuadas, para que se possa utilizar as mesmas como elementos factuais que sustentem as acções judiciais.
Em todo o caso apenas irá ser necessário um colega por Direcção Regional, com excepção de Lisboa que será em número de três. Espera-se assim a colaboração dos colegas e o contacto com o respectivo Delegado Sindical.

18 de Setembro de 2008

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