CONSIDERANDO:
1 - Que 22 meses após a criação da ASAE e apesar de toda a disponibilidade negocial e todos os esforços da ASF-ASAE – Associação Sindical dos Funcionários da ASAE, em virtude de uma postura de diálogo inconsequente da Direcção daquele organismo, continuam por resolver algumas situações graves, de desrespeito e violação de direitos fundamentais de tais funcionários;
1 - Que 22 meses após a criação da ASAE e apesar de toda a disponibilidade negocial e todos os esforços da ASF-ASAE – Associação Sindical dos Funcionários da ASAE, em virtude de uma postura de diálogo inconsequente da Direcção daquele organismo, continuam por resolver algumas situações graves, de desrespeito e violação de direitos fundamentais de tais funcionários;
2 - Que entre estas situações se incluem um projecto de regulamento de horário de trabalho em que o não estabelecimento concreto de um horário de prestação de trabalho de 7 horas diárias (com a manutenção da situação de cada funcionário nunca saber, senão com 48 horas de antecedência, se entra às 8H00 e sai às 16H00 ou se entra às 12H00 e sai ás 20H00 e com a consequente impossibilidade de articulação harmoniosa da vida profissional com a vida pessoal e familiar), a não consideração como trabalho extraordinário do tempo de deslocação de serviço (que pode ser de até 12 ou 14 horas num só dia) desde o domicílio profissional para outras localidades (por exemplo do Porto para Faro) e no regresso destas, fazendo com que, verificando-se embora durante todo esse período de tempo a disponibilidade do funcionário para trabalhar, a sua sujeição à autoridade e direcção dos respectivos superiores hierárquicos e o sacrifício de horas que de outra forma seriam totalmente disponíveis, tais horas não sejam consideradas como tempo de serviço e retribuídas como tal;
3 - Que a Direcção da ASAE também persiste em não respeitar relativamente aos seus funcionários o direito ao descanso e à jornada contínua, a lei da protecção da maternidade e paternidade, os prazos mínimos de convocação para prestar trabalho extraordinário e os limites máximos deste;
4 - Que a mesma Direcção da ASAE persiste ainda e igualmente em não abonar as ajudas de custo no prazo máximo de 30 dias e se recusa sempre a adiantá-las, mesmo quando atingem valores da ordem dos cerca de 25% do valor do vencimento; em não implementar o sistema de higiene, segurança e saúde dos funcionários (colocando estes na singular situação de exigirem ao agente económico aquilo que internamente não é cumprido); em não pagar, designadamente nos dias de faltas com retribuição, o suplemento do trabalho inspectivo; em não pagar as horas extraordinárias de acordo com os acréscimos que a lei estipula; e – pasme-se ! – em não passar recibos discriminados de todos e cada um dos montantes que são pagos a cada funcionário (impedindo assim que este possa verificar da sua correcção);
5 - Que, com o imobilismo e a recusa negocial por parte da actual Direcção da ASAE, continuam igualmente por resolver outras questões profissionais tão relevantes como as da atribuição do mais do que merecido e justificado “subsídio de risco”, da disponibilização da formação adequada, das reclassificações dos inspectores da ex-IGAE, das listas de transição, da carreira única para a actividade inspectiva e da transparência de critérios do ingresso na própria ASAE;
6 - Que, não obstante a ilegalidade e/ou inconveniência e inadmissibilidade de todas estas distintas situações, bem como a insistente solicitação por parte da ASF-ASAE para que as mesmas sejam debatidas e resolvidas, a Direcção da ASAE persiste numa postura de recusa de diálogo, de facto consumado e da apresentação pública de “resultados” (nomeadamente número de operações, apreensões e detenções efectuadas, logo rápida e apressadamente difundidas pela Comunicação Social) à custa do sucessivo atropelo dos legítimos direitos dos respectivos funcionários;
A ASF-ASAE – Associação Sindical dos Funcionários da ASAE, ao abrigo do disposto no artigo 57º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, designadamente dos seus artigos 591º, 592º, nº 1 e 595º, comunica que decreta GREVE, por tempo indeterminado, a ter início em 20 de Dezembro de 2007, nos períodos compreendidos entre as 0 horas e as 9 horas, entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas, e entre as 17 horas e 30 minutos e as 24 horas, de todos os dias e entre as 0 horas e as 24 horas dos Sábados, Domingos e Feriados.
Dada a natureza e o período de duração da greve – que de todo não afecta o regular funcionamento dos serviços – e a própria natureza destes, não há lugar à definição quer de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações (aliás já hoje asseguradas por entidades terceiras) quer de serviços mínimos, o que desde já se declara para todos os efeitos legais, e designadamente os do nº 3 do artº 595º do mesmo Código do Trabalho.
Lisboa, 05 de Dezembro de 2007
Pela Direcção
Luis Pires da Silva
(Presidente da ASF-ASAE)
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