terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Regulamento de horário de trabalho nas carreiras de inspecção da ASAE

Sem prejuízo da posição da ASF-ASAE, já manifestada e relativa ao regulamento do horário que entrou em vigor no dia 1/01/2008 e sem prejuízo de acções futuras relativas ao mesmo, vem esta associação esclarecer o seguinte:

1 – O período normal de trabalho é nos termos do n.º 3, do artigo 7.º, do referido regulamento, “de 7 horas diárias e pode ser prestado no período compreendido entre as 8 e as 20 horas, com a garantia de que o mesmo será interrompido por um intervalo de descanso nunca inferior a uma hora”.

2 – Vem o n.º 4 do mesmo artigo, estatuir que:
a) A programação do trabalho dentro do limite definido no ponto 3, é definida semanalmente pelas Direcções Regionais e Unidades Centrais
b) Essa programação é feita através da regra da rotatividade
c) Só pode ser alterada por razões ponderosas de serviço, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de 48 horas.

3 – Face ao que antecede no ponto anterior, resulta claro para esta ASF-ASAE, que existe violação da referida disposição nos casos em que o funcionário apenas na véspera é avisado que se deve apresentar num horário diferente daquele que está estatuído no n.º 3, do artigo 4.º do referido Regulamento.

4 – Considera-se também violado o próprio espírito e letra do regulamento, nos casos em que se altera o horário de trabalho, previsto no n.º 3, artigo 4.º, das 9.00 horas ás 17.30 horas, para outro período diferente para a realização de um trabalho que pode ser normalmente realizado naquele período.

5 – O referido no ponto anterior, não deve acontecer apenas para preencher um período de tempo das 8.00 ás 20.00 horas, sem razões ponderosas de serviço.

6 – No caso de razões ponderosas de serviço e em que seja necessária a alteração do horário, esta deve ser rotativa (n.º 4, artigo 7.º), sendo garantida essa rotatividade através de mecanismo a criar pelos serviços e pela afixação de uma escala em local acessível aos funcionários.

O mecanismo referido anteriormente, deve ser divulgado de forma a garantir transparência do mesmo.

Espera esta ASF-ASAE que a direcção da ASAE conclua que o presente regulamento não serve os interesses da instituição e dos funcionários, criando desnecessariamente problemas funcionais e de gestão.

A Direcção da ASF-ASAE
L.S.

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