O presente comunicado visa eliminar duvidas que existam sobre o tempo de deslocação em período de greve.
Com efeito, a greve oportunamente decretada por esta Associação Sindical abrange todo o espaço temporal que não seja o das horas normais de serviço e, logo, abrange todo e qualquer período de tempo e actividade ou relação funcional do funcionário que não coincida com as horas do período normal de serviço, determinando, por força da disposição expressa do nº 1 do artigo 597º do Código do Trabalho a suspensão do vínculo durante o supra-referido espaço temporal e, logo, a total inexigibilidade de qualquer determinação, ordem ou exigência dos respectivos superiores.
Assim sendo, e ao invés do que parece resultar de alguns entendimentos, nos termos das disposições legais relativas à greve e designadamente a do já citado artigo 597º do C.T. – que, obviamente, não queremos crer que alguém pretenda violar, até por tal ser susceptível de incursão em responsabilidade cível, disciplinar, contra-ordenacional e, mesmo, criminal, designadamente por força dos artigos 614º e 689º do mesmo Código – os funcionários aderentes à greve têm o seu vínculo suspenso em todas as restantes horas que não as do seu período normal de trabalho e aos dias úteis, e consequentemente só têm que iniciar, realizar ou completar deslocações dentro desse mesmo período normal de trabalho.
Em 10 de Janeiro de 2008
A Direcção da ASF-ASAE
L.S.
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