quinta-feira, 5 de junho de 2008

A pedido de diversos sócios, foi elaborado pelo Dr.º Garcia Pereira a INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE LEGAL DE FUNCIONÁRIOS DA ASAE, COM PELO MENOS 5 ANOS DE SERVIÇO NAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO, REQUEREREM A APOSENTAÇÃO V0LUNTÁRIA ANTECIPADA MESMO SEM REUNIR O REQUISITO MÍNIMO DE IDADE PARA O REGIME GERAL DA APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA, pelo que se passa a reproduzir:

A) Conforme estabelece o art. 36/1 do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9.12, a aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.

B) A aposentação é voluntária, tal como refere o n.º 2 do mesmo artigo, quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; e é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição de autoridade competente.

C) No tocante ao à aposentação voluntária, estabelece o art. 37º do EA que «a aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço». Porém,

D) O n.º 3 do art. 37º ressalva, expressamente a possibilidade de serem fixados regimes especiais, os quais prevalecerão sobre o regime geral do EA, por força do princípio segundo o qual a aplicação da norma especial afasta a da norma geral.

E) Acontece que um desses regimes era precisamente o que constava do art. 33º do DL n.º 46/2004, de 3/3 (que aprovou a Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), o qual estabelecia que os funcionários com pelo menos cinco anos de serviço nas carreiras de inspecção podiam aposentar-se quando estivessem verificados os seguintes dois requisitos: idade superior a 55 anos; e 36 anos de serviço. Por outro lado,

F) Apenas beneficiavam do acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço previsto no n.º 2 os funcionários que, no momento da aposentação, tivessem 60 anos de idade.

G) Aquele art. 33 foi, entretanto, revogado pelo art. 2.º, aa), do DL n.º 229/2005, de 29.12, o qual, com o objectivo declarado de «reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de segurança social» (sic), veio então estabelecer novas condições para a aposentação do «pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda» . Deste modo,

H) Dispõe o art. 3.º/1, e), que aquele «pessoal», desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção, «aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social» .

I) Significa isto que o novo regime aumentou de 55 para 60 anos a idade mínima para a aposentação voluntária dos funcionários das carreiras de inspecção da IGAE (ou da sua “sucessora”, a ASAE) que contem, pelo menos, com cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção. Porém,

J) Importa ter presente que este regime apenas passará a valer a partir de 1 de Janeiro de 2015, sendo que até tal tem aplicação o regime transitório previsto no art. 5.º/3, b), nos termos do qual os referidos funcionários se podem aposentar desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço. E tal anexo I, na parte que importa agora considerar, estabelece que a idade mínima para a aposentação é, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, de 56 anos e entre 1/1/08 e 31/12/08, de 56 anos e 6 meses.

K) Ora, se o subscritor na data em que se requer a aposentação não reunir o requisito mínimo de idade estabelecido nesse regime transitório (e o qual, repete-se, para o período entre 1/1/07 e 31/12/07 era de 56 anos e entre 1/1/08 e 31/12/08 é de 56 anos e 6 meses), será que mesmo assim não pode ter direito à aposentação (nesse caso, antecipada) ?

L) Para responder a tal questão importa ter presente que o já atrás citado DL n.º 229/2005, de 29/12, ressalva a aplicação do EA: «sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação», conforme se lê do prémio do art. 3.º.

M) Significa tal disposição legal que os funcionários da carreira de inspecção da IGAE podem, tal como os demais subscritores da CGA, requerer a aposentação antecipada prevista no art. 37-A do EA.

N) Na versão do EA anterior à Lei n.º 60/2005, de 29.12, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2006, o legislador exigia, para que fosse concedida tal aposentação antecipada, que o funcionário tivesse, pelo menos, 36 anos de serviço.

O) Com o já referido diploma legal de 2005 o tempo de serviço mínimo foi alargado para 40 anos, produzindo esta alteração efeitos a partir de 2013 (art. 4.º/1), sendo certo porém que o legislador teve o cuidado de estabelecer um regime transitório, para vigorar até à data acabada de mencionar.

P) E, segundo tal regime, o tempo de serviço mínimo para a aposentação antecipada era, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, de 37 anos e entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, de 37 anos e 6 meses.

Q) É este o direito que os subscritores podem exercer legitimamente, restando então apenas saber se à data do requerimento de reforma antecipada têm ou não o nº de anos de serviço que o tal regime transitório constante da Lei 60/2005, de 29/2 veio estabelecer (entre 1/1/07 e 31/12/07 tal nº era de 37 anos e entre 1/1/08 e 31/12/08, de 37 anos e 6 meses);

R) Nesse cálculo do tempo de serviço efectivo de cada subscritor, haverá sempre que ter em conta as bonificações legalmente estabelecidas, designadamente as de 20%, 50% ou 100% (consoante as circunstâncias) do tempo de serviço militar obrigatório, de 20% das IPAE’s (diversas Inspecções Provinciais das Actividades Económicas), de 15% da IGAE e/ou da ASAE, etc..


S) Assim sendo, o funcionário com pelo menos 5 anos nas carreiras de inspecção que, no momento da apresentação do seu requerimento, reuna, uma vez este devidamente calculado, o tempo de serviço mínimo necessário para a aposentação antecipada (37 anos para os que hajam requerido no período entre 1/1/07 e 31/12/07 e 37 anos e 6 meses no período entre 1/1/08 e 31/12/08), pode requerer validamente a aposentação antecipada prevista no artº 37º-A do EA, mesmo que não reúna o requisito da idade mínima (56 anos,para os que o requereram no período de 1/1/07 e 31/12/07 e 56 anos e 6 meses para o período entre 1/1/08 e 31/1/08) para a aposentação ordinária.

Lisboa, 04 de Junho de 2008

Pela Direcção da ASF-ASAE
Luís Pires da Silva