segunda-feira, 25 de maio de 2009

Avaliações 2008

Na sequência de diversos pedidos de esclarecimento efectuados por Associados desta ASF-ASAE, no que concerne ao facto de ainda não terem tomado conhecimento da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2008, serve o presente comunicado para informar todos os Associados que deverão, nos termos do artigo 65º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro, requerer junto do Exmº Sr. Inspector-Geral da ASAE a realização da reunião de avaliação, conforme consta da minuta que se encontra no nosso site www.asf-asae.pt.
Este procedimento afigura-se extrema importância para efeitos de recurso da nota a atribuir pelos avaliadores.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Greve às horas extraordinárias

Relativamente á situação da greve às horas extraordinárias decretada pela ASF-ASAE em 20 de Dezembro de 2007 cumpre relembrar alguns aspectos e esclarecer outros que pela sua pertinência devem ser aclarados.

1 - Face á avaliação da situação por nós efectuada no inicio do presente ano, foi convocada uma Assembleia Geral que se realizou em Santarém no dia 27 de Janeiro de 2009. Na referida Assembleia foi aprovada uma proposta por nós subscrita e que apontava para uma solução que admitia a suspensão da greve por 90 dias, mas com as seguintes limitações:
a) nesse período cada inspector apenas iria trabalhar um sábado ou domingo por mês, no máximo de 7 horas de trabalho;
b) cada inspector apenas iria trabalhar o máximo de 2 horas por semana fora do horário normal de trabalho;
c) os tempos máximos legalmente estabelecidos para a prestação de serviço extraordinário não poderiam ser ultrapassados;
d) o inicio e o fim do tempo de trabalho referido nas alíneas anteriores eram aferidos a partir do domicilio profissional de cada inspector;
e) elaboração de um documento de compromisso entre a ASF- ASAE e a direcção da ASAE, onde constassem os limites e as condições supra referidas bem como a calendarização de reuniões para discutir alguns temas importantes, como carreiras, Lei orgânica, etc.

3 - Na sequência da aprovação desta proposta a mesma foi transmitida por escrito e verbalmente ao Sr. Inspector – Geral em reunião que se realizou no dia 9 de Fevereiro de 2009. Cumpre assinalar que decorrido este período de tempo, não houve qualquer resposta efectiva, concreta e objectiva relativamente aos termos e conteúdo da mesma. Pelo que vem esta direcção sindical reafirmar que se mantêm os termos e pressupostos da greve, termos esses que protegem todos aqueles que entendem que os pressupostos e razões da mesma continuam válidos.

4 - Com efeito, cumpre relembrar aos mais distraídos que relativamente ao pagamento dos períodos de deslocação como trabalho extraordinário, não há qualquer alteração positiva e que vá de encontro ao que pensamos ser justo. Continua a ser invocado o Parecer Jurídico de 6/02/08 n. º 24672 da Direcção Geral do Orçamento.

5 - Relativamente ao pagamento do trabalho nocturno continuamos a insistir que as horas extraordinárias efectuadas nesse período devem ser abonadas em valores superiores ao realizado nas restantes horas, de acordo com o estipulado no Dec. Lei 259/98, de 18 de Agosto, alterado pelo Dec. Lei 169/06 de 17 de Agosto. Relembramos o expediente datado de 12/08/08, enviada pela ASAE relativo ao mesmo assunto e contendo a informação n.º SRH I-Inf/001104/08/SG, emitida pela Secretaria Geral do Ministério da Economia e Inovação, onde se pronuncia sobre o assunto em questão, considerando que: “ o trabalho nocturno prestado pelos inspectores não deverá ser objecto de pagamento suplementar nos termos do n.º 3 do art.º 32 do Dec. Lei 259/98.” Este entendimento é acatado desde o início pela ASAE, pelo que não irá proceder ao pagamento do trabalho nocturno de acordo com o Dec. Lei n.º 259/98. Esta posição não é aceitável, tendo sido um dos motivos que levou a decretar a greve, sendo a nossa opinião e dos advogados consultados, que o suplemento de função inspectiva assume a natureza de uma contrapartida pecuniária da disponibilidade para assumir e assegurar um determinado estatuto funcional e que se consubstancia no acréscimo de incompatibilidades e nas exigências de disponibilidade, não podendo de modo algum substituir o pagamento do trabalho quando ele é efectivamente prestado e no valor estatuído pelo referido diploma.
De referir que segundo informações dos colegas que não estão em greve, a ASAE continua proceder do mesmo modo no que concerne ao pagamento do período de deslocação e ao pagamento das horas nocturnas.

6 - A todos os colegas, em particular para aqueles que tem continuado a fazer greve ás horas extraordinárias, reafirmamos que direito à greve é um dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, reconhecido e garantido pela Constituição da Republica Portuguesa no seu art.º 57, n.º 1, tendo por força e nos termos do art.º 17 e 18 da mesma Constituição eficácia “ erga omnes “, directa e imediata.

O exercício deste direito não pode ser entendido como algo que diminua quem o pratique, quer em termos de avaliação profissional, quer em termos de respeito por todas as garantias constitucionais inerentes ao mesmo. Seria inadmissível que vivendo nós num Estado de Direito Democrático, o medo e a ameaça velada, assumissem o estatuto de normalidade e de prática corrente.

É por isso tempo de reafirmar, que a direcção da ASF- ASAE se manterá firme e atenta na denúncia de situações que por nós sejam entendidas como pressões ou práticas declaradas de colocar de um lado os que fazem greve e do outro os que não exercem esse direito.

Também estamos atentos ao modo em que se está a proceder á classificação de serviço dos funcionários, não podendo de algum modo o exercício legítimo de um direito prejudicar aqueles que o exercem.
Lisboa, 12 de Maio de 2009

Reunião com o Sr. Inspector-Geral e outros assuntos

Relativamente à situação actual importa transmitir aos associados e restantes funcionários informação do ponto de situação e problemas que têm surgido.
Assim, tem a direcção da ASF reunido com a direcção da ASAE e encetado diversas diligências no sentido de transmitir e propor soluções para os diversos problemas que se têm colocado à ASAE e aos seus funcionários.

1 – IRT`s
Em reunião com o Inspector Geral, em 28/04/2009, foi por este transmitido que os ex-IRT1 iriam finalmente ser reposicionados de acordo com as decisões dos diversos tribunais, estendendo-se mesmo aqueles para os quais não havia ainda decisão, existindo um despacho do Sr. Secretário de Estado a autorizar o reposicionamento, datado de 22/04/2009. Disse ainda o Inspector-Geral que também o reposicionamento dos funcionários vindos do Ministério da Agricultura iria ser publicado em Diário da Republica.
A ASF- ASAE congratula-se com esta decisão que irá repor injustiças de anos e saúda todos os colegas que finalmente viram satisfeitas as suas legitimas expectativas.

2 – Concurso de acesso à categoria de inspector da carreira de inspecção superior
É de referir também que a ASF foi informada que o Concurso que abriu para a Inspecção Superior iria decorrer normalmente. Relativamente a este assunto a ASF nada tem a dizer já que, como consta do seu caderno reivindicativo, sempre defendeu que os inspectores deveriam ser reclassificados, no entanto a ASF pretende principalmente é que a Regulamentação de Carreiras vá de encontro à sua proposta, tornando desnecessário e supérfluo o concurso em causa, a não ser para concorrentes externos, já que segundo os termos de abertura os concorrentes terão que fazer um estágio de um ano e espera a ASF que a regulamentação de carreiras se faça antes desse prazo.

3 – Concurso do Pessoal administrativo
Quanto ao concurso do pessoal administrativo foi transmitido à ASF que apenas faltava a homologação da lista tendo ficado a ideia que a mesma seria homologada brevemente.

4 – Regulamentação das Carreiras
Relativamente à regulamentação das carreiras a ASF tem dado grande importância à mesma, tendo apresentado uma proposta de carreira no sentido de dignificar e solucionar muitos dos problemas que existem e na eliminação de injustiças flagrantes que a estrutura de carreiras existente actualmente origina, relativamente a inspectores cuja função inspectiva tem sido ao longo dos anos determinada pelo seu profissionalismo e funções idênticas indiferentemente da carreira e categoria que actualmente possuem.
Está agendada reunião com a ASAE para continuação do processo de elaboração de um regulamento a ser apresentado à Administração. Sendo que alguns aspectos, que para a ASF são importantes, têm vindo a ser transmitidos à Direcção da ASAE.

5 – Integração da ASF-ASAE na CCP
Na estratégia de concertação com outros sindicatos, e que tem vindo a ser seguida pela ASF, a nossa Associação passa a integrar também a Comissão Coordenadora Permanente dos Sindicatos e Associação dos Profissionais das Forças e Serviços de Segurança (CCP).

6 – Greve
Como todos os associados e restantes colegas sabem, a ASF decretou em 20 de Dezembro de 2007 greve às horas extraordinárias, não tendo a mesma sido desconvocada. As razões desta greve e a sua manutenção serão objecto de comunicado próprio. Remete-se para o Comunicado nº 8/09, que também nesta data se divulga.

A ASF viu com grande admiração a Nota Interna Nº I/2374/09/SC, de 22/04/2009, já que nela se refere que o trabalho extraordinário está limitado a duas horas diárias e as cem por ano, o que a ASF sempre defendeu e a ASAE nunca cumpriu nem cumpre, e como sabe que não cumpre vem dizer na mesma nota interna que o trabalho extraordinário realizado ao sábados, domingos e feriados não contam para o computo das cem horas, o que não deixa de ser verdadeiramente extraordinário, e ainda que as cem horas anuais podem ser ultrapassadas mediante autorização da tutela, esquecendo a parte que refere que só com autorização dos trabalhadores e da Associação Sindical.
Para a ASF isto é inaceitável e considera aquela interpretação completamente enviesada, e também não compreende que reconhecendo que o trabalho extraordinário não pode ultrapassar as duas horas, sejam planeados trabalhos que à partida se sabe que as vão ultrapassar, definindo-se e determinando-se um número de alvos completamente fora do legalmente admissível. Isto como todos sabem tem vindo a acontecer desde sempre.

Chamamos a atenção dos sócios e colegas que têm vindo a passar-se situações graves a que importa dar resposta, esperando a Associação a união de todos na altura própria, tendo-se já a certeza que nenhum colega deixará de prestar o apoio que for necessário. Também estes factos serão publicitados em tempo oportuno e quando a Associação estiver na posse de toda a informação com eles relacionada.


12 de Maio de 2009

segunda-feira, 11 de maio de 2009

COMUNICADO CCP


A Comissão Coordenadora Permanente dos Sindicatos e Associações dos Profissionais das Forças e Serviços de Segurança (CCP), estrutura composta pela Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR), Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP), Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima (ASPPM), Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF (SCIF/SEF), Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) e pela Associação Sindical dos Funcionários da ASAE (ASF-ASAE), reuniu hoje, na sede do ASPPM, sita em Lisboa, tendo da ordem de trabalhos resultado os seguintes pontos:

1. É extremamente preocupante a existência de objectivos de detenções, impostos pelas hierarquias, em algumas Forças e Serviços de Segurança (FSS). A CCP exige fortes medidas de responsabilização dos dirigentes, que travem o aparecimento destas situações, relembrando que a actuação dos profissionais das FSS não pode ser condicionada por meros interesses estatísticos;

2. A CCP alerta que, com aproximação da época estival, os profissionais das FSS, que já se encontram actualmente empenhados ao limite nas suas missões de segurança publica, irão ser confrontados com um aumento considerável das suas solicitações profissionais, que a inexistência de um horário de trabalho, em algumas FSS, apenas vem intensificar.

3. Verifica-se que alguns dos dirigentes sindicais, das estruturas que compõem a CCP, continuam a ser alvo de processos disciplinares por motivos exclusivamente ligados à sua actuação sindical. Este é um verdadeiro atentado à Democracia que merecerá sempre toda a
contestação da CCP.

Lisboa, 8 de Maio de 2009

A Comissão Coordenadora

sábado, 2 de maio de 2009

regime de protecção da maternidade, paternidade e adopção

O regime de protecção da maternidade, paternidade e adopção está previsto no Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, define um novo regime da parentalidade, nos seus artigos 33º a 65º, e é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos do artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Os Decretos-Leis nºs 91/2009 e 89/2009, ambos de 9 de Abril, regulamentam a correspondente protecção social, respectivamente, no regime geral de segurança social (RGSS) e no regime de protecção social convergente (RPSC).

O regime é alterado a partir de 1 de Maio de 2009, data em que o CT entra em vigor nesta matéria, por força da entrada em vigor, na mesma data, do DL nº 91/2009, de 9 de Abril.

A protecção na parentalidade, tal como está definida no CT, aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação de nomeação ou de contrato.

A legislação que regula a protecção na parentalidade relativamente aos trabalhadores que exercem funções públicas no âmbito laboral:

A estes trabalhadores aplicam-se os artigos 33º a 65º do CT, por força do disposto no artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.

Mantêm-se, no entanto, em vigor os artigos 85º e 86º do regulamento do RCTFP que se aplicam exclusivamente aos trabalhadores nomeados.
Art. 36º, nº 4 do DL 89/2009

Trabalhadores integrados no regime geral de segurança social RGSS - Decreto-Lei 91/2009, de 9.4
Trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente RPSC - Decreto-Lei 89/2009, de 9.4

A protecção na parentalidade consagra um novo conjunto de licenças, que são:
1- licença em situação de risco clínico durante a gravidez
2- licença por interrupção da gravidez
3- licença parental, em qualquer das modalidades:
3a) licença parental inicial
3b) licença parental inicial exclusiva da mãe
3c) licença parental inicial a gozar por um dos progenitores em caso de impossibilidade do outro
3d) licença parental exclusiva do pai
4- licença complementar, em qualquer das modalidades:
4a) licença parental alargada
4b) trabalho a tempo parcial
4c) períodos intercalados de licença alargada e de trabalho a tempo parcial
4d) ausências interpoladas ao trabalho previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT)

O período da licença parental inicial pode ser alargado, desde que, a seguir ao parto e após a licença parental inicial exclusiva de mãe (6 semanas obrigatórias), o seu gozo seja partilhado pelo pai e pela mãe, sendo que cada progenitor deve gozar pelo menos 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos.
Art. 40º

Assim, a licença pode ter a duração de:
- 120 dias, com ou sem partilha, caso em que, no âmbito da protecção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência (RR);
- 150 dias sem partilha ou com partilha livre, caso em que, no âmbito da protecção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 80% da RR;
- 150 dias com partilha segundo as condições exigidas, caso em que, no âmbito da protecção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da RR;
- 180 dias com partilha, caso em que o subsídio tem o valor de 83% da RR.

Em caso de nascimentos duplos, à duração de qualquer das licenças, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

A um período de 150 dias de licença gozada de forma partilhada, mas sem o cumprimento das condições exigidas, o valor do respectivo subsídio é de 80% da RR e não pode haver lugar ao seu alargamento a 180 dias.

A legislação encontra-se para consulta no nosso site.