terça-feira, 12 de maio de 2009

Greve às horas extraordinárias

Relativamente á situação da greve às horas extraordinárias decretada pela ASF-ASAE em 20 de Dezembro de 2007 cumpre relembrar alguns aspectos e esclarecer outros que pela sua pertinência devem ser aclarados.

1 - Face á avaliação da situação por nós efectuada no inicio do presente ano, foi convocada uma Assembleia Geral que se realizou em Santarém no dia 27 de Janeiro de 2009. Na referida Assembleia foi aprovada uma proposta por nós subscrita e que apontava para uma solução que admitia a suspensão da greve por 90 dias, mas com as seguintes limitações:
a) nesse período cada inspector apenas iria trabalhar um sábado ou domingo por mês, no máximo de 7 horas de trabalho;
b) cada inspector apenas iria trabalhar o máximo de 2 horas por semana fora do horário normal de trabalho;
c) os tempos máximos legalmente estabelecidos para a prestação de serviço extraordinário não poderiam ser ultrapassados;
d) o inicio e o fim do tempo de trabalho referido nas alíneas anteriores eram aferidos a partir do domicilio profissional de cada inspector;
e) elaboração de um documento de compromisso entre a ASF- ASAE e a direcção da ASAE, onde constassem os limites e as condições supra referidas bem como a calendarização de reuniões para discutir alguns temas importantes, como carreiras, Lei orgânica, etc.

3 - Na sequência da aprovação desta proposta a mesma foi transmitida por escrito e verbalmente ao Sr. Inspector – Geral em reunião que se realizou no dia 9 de Fevereiro de 2009. Cumpre assinalar que decorrido este período de tempo, não houve qualquer resposta efectiva, concreta e objectiva relativamente aos termos e conteúdo da mesma. Pelo que vem esta direcção sindical reafirmar que se mantêm os termos e pressupostos da greve, termos esses que protegem todos aqueles que entendem que os pressupostos e razões da mesma continuam válidos.

4 - Com efeito, cumpre relembrar aos mais distraídos que relativamente ao pagamento dos períodos de deslocação como trabalho extraordinário, não há qualquer alteração positiva e que vá de encontro ao que pensamos ser justo. Continua a ser invocado o Parecer Jurídico de 6/02/08 n. º 24672 da Direcção Geral do Orçamento.

5 - Relativamente ao pagamento do trabalho nocturno continuamos a insistir que as horas extraordinárias efectuadas nesse período devem ser abonadas em valores superiores ao realizado nas restantes horas, de acordo com o estipulado no Dec. Lei 259/98, de 18 de Agosto, alterado pelo Dec. Lei 169/06 de 17 de Agosto. Relembramos o expediente datado de 12/08/08, enviada pela ASAE relativo ao mesmo assunto e contendo a informação n.º SRH I-Inf/001104/08/SG, emitida pela Secretaria Geral do Ministério da Economia e Inovação, onde se pronuncia sobre o assunto em questão, considerando que: “ o trabalho nocturno prestado pelos inspectores não deverá ser objecto de pagamento suplementar nos termos do n.º 3 do art.º 32 do Dec. Lei 259/98.” Este entendimento é acatado desde o início pela ASAE, pelo que não irá proceder ao pagamento do trabalho nocturno de acordo com o Dec. Lei n.º 259/98. Esta posição não é aceitável, tendo sido um dos motivos que levou a decretar a greve, sendo a nossa opinião e dos advogados consultados, que o suplemento de função inspectiva assume a natureza de uma contrapartida pecuniária da disponibilidade para assumir e assegurar um determinado estatuto funcional e que se consubstancia no acréscimo de incompatibilidades e nas exigências de disponibilidade, não podendo de modo algum substituir o pagamento do trabalho quando ele é efectivamente prestado e no valor estatuído pelo referido diploma.
De referir que segundo informações dos colegas que não estão em greve, a ASAE continua proceder do mesmo modo no que concerne ao pagamento do período de deslocação e ao pagamento das horas nocturnas.

6 - A todos os colegas, em particular para aqueles que tem continuado a fazer greve ás horas extraordinárias, reafirmamos que direito à greve é um dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, reconhecido e garantido pela Constituição da Republica Portuguesa no seu art.º 57, n.º 1, tendo por força e nos termos do art.º 17 e 18 da mesma Constituição eficácia “ erga omnes “, directa e imediata.

O exercício deste direito não pode ser entendido como algo que diminua quem o pratique, quer em termos de avaliação profissional, quer em termos de respeito por todas as garantias constitucionais inerentes ao mesmo. Seria inadmissível que vivendo nós num Estado de Direito Democrático, o medo e a ameaça velada, assumissem o estatuto de normalidade e de prática corrente.

É por isso tempo de reafirmar, que a direcção da ASF- ASAE se manterá firme e atenta na denúncia de situações que por nós sejam entendidas como pressões ou práticas declaradas de colocar de um lado os que fazem greve e do outro os que não exercem esse direito.

Também estamos atentos ao modo em que se está a proceder á classificação de serviço dos funcionários, não podendo de algum modo o exercício legítimo de um direito prejudicar aqueles que o exercem.
Lisboa, 12 de Maio de 2009

Sem comentários: