sábado, 2 de maio de 2009

regime de protecção da maternidade, paternidade e adopção

O regime de protecção da maternidade, paternidade e adopção está previsto no Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, define um novo regime da parentalidade, nos seus artigos 33º a 65º, e é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos do artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Os Decretos-Leis nºs 91/2009 e 89/2009, ambos de 9 de Abril, regulamentam a correspondente protecção social, respectivamente, no regime geral de segurança social (RGSS) e no regime de protecção social convergente (RPSC).

O regime é alterado a partir de 1 de Maio de 2009, data em que o CT entra em vigor nesta matéria, por força da entrada em vigor, na mesma data, do DL nº 91/2009, de 9 de Abril.

A protecção na parentalidade, tal como está definida no CT, aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação de nomeação ou de contrato.

A legislação que regula a protecção na parentalidade relativamente aos trabalhadores que exercem funções públicas no âmbito laboral:

A estes trabalhadores aplicam-se os artigos 33º a 65º do CT, por força do disposto no artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.

Mantêm-se, no entanto, em vigor os artigos 85º e 86º do regulamento do RCTFP que se aplicam exclusivamente aos trabalhadores nomeados.
Art. 36º, nº 4 do DL 89/2009

Trabalhadores integrados no regime geral de segurança social RGSS - Decreto-Lei 91/2009, de 9.4
Trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente RPSC - Decreto-Lei 89/2009, de 9.4

A protecção na parentalidade consagra um novo conjunto de licenças, que são:
1- licença em situação de risco clínico durante a gravidez
2- licença por interrupção da gravidez
3- licença parental, em qualquer das modalidades:
3a) licença parental inicial
3b) licença parental inicial exclusiva da mãe
3c) licença parental inicial a gozar por um dos progenitores em caso de impossibilidade do outro
3d) licença parental exclusiva do pai
4- licença complementar, em qualquer das modalidades:
4a) licença parental alargada
4b) trabalho a tempo parcial
4c) períodos intercalados de licença alargada e de trabalho a tempo parcial
4d) ausências interpoladas ao trabalho previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT)

O período da licença parental inicial pode ser alargado, desde que, a seguir ao parto e após a licença parental inicial exclusiva de mãe (6 semanas obrigatórias), o seu gozo seja partilhado pelo pai e pela mãe, sendo que cada progenitor deve gozar pelo menos 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos.
Art. 40º

Assim, a licença pode ter a duração de:
- 120 dias, com ou sem partilha, caso em que, no âmbito da protecção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência (RR);
- 150 dias sem partilha ou com partilha livre, caso em que, no âmbito da protecção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 80% da RR;
- 150 dias com partilha segundo as condições exigidas, caso em que, no âmbito da protecção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da RR;
- 180 dias com partilha, caso em que o subsídio tem o valor de 83% da RR.

Em caso de nascimentos duplos, à duração de qualquer das licenças, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

A um período de 150 dias de licença gozada de forma partilhada, mas sem o cumprimento das condições exigidas, o valor do respectivo subsídio é de 80% da RR e não pode haver lugar ao seu alargamento a 180 dias.

A legislação encontra-se para consulta no nosso site.

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