quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Reclassificação Profissional

Tendo esta ASF-ASAE sido interpelada por vários colegas no que concerne a uma eventual reclassificação profissional em consequência do silêncio demonstrado pela Direcção da ASAE aos requerimentos que lhe foram dirigidos, foi solicitado aos nossos Mandatários Legais informação sobre o assunto.

Dessa informação, destaca-se a necessidade de todos os associados que haviam trocado correspondência com a Direcção da ASAE, reunirem a mesma e enviá-la para a Secretaria Geral do Ministério da Economia solicitando emissão de parecer prévio.

A fim de esclarecer algumas dúvidas interpretativas no que tange ao Diploma da reclassificação e sucedâneos, junto se anexam excertos do documento transmitido pelos nossos casuísticos.

“O Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, estipula as disposições gerais, condições de aplicação, procedimentos e limites à reclassificação e reconversão profissionais. De acordo com este Decreto-Lei podem dar lugar à reclassificação várias situações entre as quais a aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos serviços da Administração Pública, assim como o desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas.

O procedimento da reclassificação poderá ser iniciado por despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou por requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.
O procedimento da reclassificação exige ainda que haja lugar vago no quadro do serviço ou organismo onde se opera a reclassificação.

Por fim, a reclassificação exige:
- a titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou o acesso na nova carreira;
- o exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira em exercício de comissão de serviço extraordinária, pelo menos por um período de seis meses;
- o parecer prévio favorável da Secretaria-Geral, no caso dos funcionários da ASAE, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

CONCLUSÃO:
Os associados que efectivamente exerçam funções da carreira da inspecção superior, que reúnam os requisitos habilitacionais, ou seja habilitações literárias e qualificações profissionais exigíveis para aquela carreira e que no seu dia a dia exercem funções próprias da carreira de inspecção superior e que hajam solicitado por requerimento escrito ao Inspector da ASAE a sua reclassificação, deverão remeter toda a documentação trocada com a ASAE e solicitar um parecer prévio à Secretaria-Geral do Ministério da Economia.(…)

Como já havia informado anteriormente entendo que a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro revogou a legislação da reclassificação e que neste momento existe um vazio legal em relação a esta questão, ao que acresce o facto da Lei não salvaguardar as situações dos pedidos pendentes, todavia, como última tentativa, os associados deverão fazer novo pedido à Secretaria-Geral instruído com todos os documentos e despachos emitidos pela ASAE, (…).
(…) mesmo estando reunidos os requisitos, a reclassificação poderá não ser deferida pois a Administração tem neste tipo de processo alguma margem de discricionariedade técnica, podendo invocar que não há conveniência para o serviço, que não há lugar vago. A situação estaria mais facilitada se o pedido de reclassificação partisse do Inspector Geral e fosse ele próprio a instruir o procedimento junto da tutela”

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